- É possível proceder-se a destaques de parcela dentro do perímetro urbano, desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.
- É possível proceder-se a destaques de parcela fora do perímetro urbano, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;
- Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projeto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respetiva.
- Não é permitido efetuar na área correspondente ao prédio originário novo destaque por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior;
- O condicionalismo da construção bem como o ónus do não fracionamento devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada qualquer obra de construção nessas parcelas;
- O presente procedimento não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de proteção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
Prazos 10 dias
Custos Art. º 52º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Legislação e Regulamentos
FAQ - Perguntas Frequentes
- A certidão constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada?
Sim.
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