São considerados recintos itinerantes, nomeadamente:
- Circos ambulantes;
- Praça de touros ambulantes;
- Pavilhões de diversão;
- Carrosséis;
- Pistas de carros de diversão;
- Outros divertimentos mecanizados.
Prazo A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.
- O despacho de autorização será comunicado ao promotor, no prazo de 3 dias, após o pedido e pagamento de taxa;
- O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas, será comunicado ao promotor, no prazo de 3 dias.
- Caso se considere necessário a realização da vistoria, a mesma consta do despacho de autorização de instalação, devendo ser realizada no máximo até à entrega da licença de funcionamento.
Legislação aplicável
- Decreto-Lei nº 268/2009, de 29 de Setembro;
- Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro;
- Decreto-Lei nº 255/2009, de 24 de Setembro;
- Decreto-Lei nº 92/95 de 12 de Setembro, alterada pela Lei nº19/2002, de 31 Julho;
- Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa, publicado no DR 2ª série, nº107, de 02 /06/2010 e alteração publicada no DR nº 47 de 06/03/2012 e nº124 de 28/06/2012;
- Regulamento de taxas e outras receitas municipais, publicado no DR 2ª série, nº111, de 09/06/2010 e alteração publicada no DR 2º série, nº45 de 02 /03/2012 e nº124 de 28/06/2012.
|