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Procedimento necessário para requerer Emissão/Renovação/Averbamento do Cartão de Vendedor Ambulante.
Serviço indisponível
Formulário encontra-se inativo para a internet
Como realizar

A emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante, será requerida através de impresso próprio, instruído com os seguintes elementos:

 

  1. Cartão de cidadão/bilhete de identidade;
  2. Cartão de identificação fiscal de pessoa singular;
  3. Declaração de início de actividade;
  4. Declaração de IRS;
  5. Atestado médico, para menor de 18 anos, que ateste a sua aptidão para o trabalho;
  6. Duas Fotografias, tipo passe;
  7. Certificado actualizado das condições higieno-sanitárias;
  8. Fotocópia do livrete e registo de propriedade, da viatura utilizada;
  9. Outros documentos considerados necessários que pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.
O que devo saber

Informações Importantes:

  • O pedido de concessão do cartão deve ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da entrega do correspondente requerimento.

  • O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

  • Prazo de validade do cartão 1 ano a contar da data de emissão;

  • Prazo para renovação do cartão deve ser requerido até 30 dias antes de caducar;

  • O cartão de vendedor ambulante é válido apenas para a área do Município.



São considerados vendedores ambulantes os que:

  • Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
  • Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pelas câmaras municipais, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pelas referidas câmara;
  • Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito quer em locais fixos, demarcados pelas câmaras competentes fora dos mercados municipais;Deve ser requerida a vistoria de unidades móveis de transporte e venda de produtos alimentares ao respectivo município, em impresso próprio, para as seguintes actividades:
    • Transporte de pão;
    • Transporte e venda de pão e produtos afins;
    • Transporte de carne; peixe; produtos frutícolas e hortícolas;
    • Transporte e venda de carne; peixe; produtos frutícolas e hortícolas;
    • Caixa isotérmica /isotérmica frigorífica;
    • Roulotte (preparação na via pública de pequenos refeições), na viatura ou rebocada;
    • Outros.



Legislação aplicável: