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Pedido de Isenção ou de Redução do Pagamento de Taxas
Serviço indisponível
Formulário encontra-se inativo para a internet
Como realizar

Submeter o pedido de isenção ou redução de taxa aquando da apresentação do pedido de licenciamento a que se reporta, dado que o pagamento da taxa deve ser efetuado no ato do pedido.

O que devo saber

1.     De acordo com o disposto no artigo 8º, nº 2 do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipal, poderão ser concedidas isenções e reduções, totais ou parciais, às entidades a seguir indicadas, das taxas ou preços, quando as licenças ou prestações de serviços se destinem diretamente à realização dos seus fins:

a)     Às pessoas coletivas de direito público;

b)     Às Associações humanitárias, desportivas, culturais, recreativas e religiosas, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, quando o pagamento de taxas seja devido pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados, no âmbito das suas finalidades estatutárias;

c)     ÀS pessoas coletivas de utilidades pública administrativa;

d)     ÀS instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e fatos que se destinem à direta imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida a isenção do respetivo IRC;

e)     Aos sindicatos, partidos políticos e coligações;

f)     Às pessoas singulares, em caso de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

2.Compete à câmara Municipal decidir sobre as isenções ou reduções sob proposta fundamentada.

Legislação e Regulamentos:
  • Regulamento de taxas e outras receitas municipais, publicado no DR 2ª série, nº111/2010,de 09 de Junho e, alteração publicada no DR 2º série ,nº45/2012,de 02 de Março e nº124/2012 de 28 de Junho;
  • Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei nº 53-E/2006 de 29 de dezembro, alterada pela Lei nº 117/2009 de 29 de dezembro