1. De acordo com o disposto no artigo 8º, nº 2 do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipal, poderão ser concedidas isenções e reduções, totais ou parciais, às entidades a seguir indicadas, das taxas ou preços, quando as licenças ou prestações de serviços se destinem diretamente à realização dos seus fins:
a) Às pessoas coletivas de direito público;
b) Às Associações humanitárias, desportivas, culturais, recreativas e religiosas, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, quando o pagamento de taxas seja devido pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados, no âmbito das suas finalidades estatutárias;
c) ÀS pessoas coletivas de utilidades pública administrativa;
d) ÀS instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e fatos que se destinem à direta imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida a isenção do respetivo IRC;
e) Aos sindicatos, partidos políticos e coligações;
f) Às pessoas singulares, em caso de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.
2.Compete à câmara Municipal decidir sobre as isenções ou reduções sob proposta fundamentada.