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Procedimento necessário para requerer uma certidão de destaque no âmbito de um processo de obras.
Serviço indisponível
Formulário encontra-se inativo para a internet
Como realizar
Para dar início ao procedimento terá que entregar os seguintes documentos:

1. Requerimento.

2. Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

3. Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos (cópia não certificada).

4. Extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, com a área objecto da pretensão devidamente assinalada.

5. Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão.

6. Peças gráficas representativas da operação pretendida:

  • Levantamento desenhado da totalidade do prédio com indicação da parcela a destacar;
  • Indicação da área total do prédio original;
  • Indicação das áreas cobertas e descobertas do prédio original;
  • Indicação da área total da parcela a destacar;
  • Confrontações do prédio original (norte / sul / nascente / poente);
  • Confrontações da parcela a destacar.
(A indicação das áreas deverá ser indicada na planta correspondente ao levantamento desenhado)


Número de Exemplares: 
  • 1 cópia digital por cada elemento instrutório;
  • Caso seja necessário consultar Entidades Externas será necessário um exemplar em papel por cada documento a ser enviado para cada uma das Entidades.


Formatos digitais aceites: 
  • Peças escritas: PDF/A;
  • Peças desenhadas: DWFx;
  • Planta de implantação: formato vetorial (dxf, dwg, shp).


O que devo saber
  • É possível proceder-se a destaques de parcela dentro do perímetro urbano, desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.
  • É possível proceder-se a destaques de parcela fora do perímetro urbano, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
    • Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;
    • Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projeto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respetiva.
  • Não é permitido efetuar na área correspondente ao prédio originário novo destaque por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior;
  • O condicionalismo da construção bem como o ónus do não fracionamento devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada qualquer obra de construção nessas parcelas;
  • O presente procedimento não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de proteção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.


Prazos       
10 dias

   
Custos       
Art. º 52º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.

 

Legislação e Regulamentos



FAQ - Perguntas Frequentes

  • A certidão constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada?   
Sim.