A carregar. Aguarde por favor.

Procedimento necessário para requerer uma licença de recinto itinerante.
Sem Sessão
O serviço que pretende aceder está disponível para utilizadores autenticados.
Como realizar
O requerimento considera-se devidamente instruído depois de se verificar os seguintes pontos:
  1. Identificação do promotor;
  2. Tipo de evento;
  3. Período de funcionamento e duração de evento;
  4. Local área, caraterística do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalação sanitária, planta com disposição e número de equipamento de diversão, sua tipologia ou designação e demais atividades;
  5. Certificado de inspeção e termo de responsabilidade;
  6. Apólice de seguro de responsabilidade civil válida que cubra os riscos do exercício das atividades dos intervenientes no processo, assim como apólice de seguro de acidentes pessoais válida que cubra os danos causados nos utentes, em caso de acidente;
  7. Declaração da autorização do proprietário do terreno de domínio privado, licenciamento de circo, com deslocação de animais;
  8. Documento comprovativo de que o promotor se encontra registado na D.G.V. (no caso de espectáculos de circo e de números com animais) art.º 14º do Dec-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro;
  9. Autorização de deslocação de circos (art.º 6º Dec-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro) (impresso da D.G.V., sítio internet);
  10. Licença de representação emitida pela Inspeção Geral das Actividades Culturais (art.º 3º do Dec-Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, alterado pela Lei n.º 19/2002 de 31 de Julho).
  11. Efetuar o pagamento da taxa, no valor previsto no Regulamento de Taxas em vigor neste Município.
O que devo saber

São considerados recintos itinerantes, nomeadamente:

  • Circos ambulantes;
  • Praça de touros ambulantes;
  • Pavilhões de diversão;
  • Carrosséis;
  • Pistas de carros de diversão;
  • Outros divertimentos mecanizados.


Prazo

A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.


  • O despacho de autorização será comunicado ao promotor, no prazo de 3 dias, após o pedido e pagamento de taxa;
  • O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas, será comunicado ao promotor, no prazo de 3 dias.
  • Caso se considere necessário a realização da vistoria, a mesma consta do despacho de autorização de instalação, devendo ser realizada no máximo até à entrega da licença de funcionamento.


Legislação aplicável

  • Decreto-Lei nº 268/2009, de 29 de Setembro;
  • Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro;
  • Decreto-Lei nº 255/2009, de 24 de Setembro;
  • Decreto-Lei nº 92/95 de 12 de Setembro, alterada pela Lei nº19/2002, de 31 Julho;
  • Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa, publicado no DR 2ª série, nº107, de 02 /06/2010 e alteração publicada no DR nº 47 de 06/03/2012 e nº124 de 28/06/2012;
  • Regulamento de taxas e outras receitas municipais, publicado no DR 2ª série, nº111, de 09/06/2010 e alteração publicada no DR 2º série, nº45 de 02 /03/2012 e nº124 de 28/06/2012.